23/11/2021
Veja como fica 13º de trabalhador que teve contrato de trabalho suspenso

Um total de 1.367.239 trabalhadores e trabalhadoras, mesmo com a carteira assinada durante todo o ano, não vão receber o valor cheio do 13º salário. São os trabalhadores que tiveram os contratos de trabalho suspensos em 2021 e que, portanto, receberão apenas o equivalente aos meses efetivamente trabalhados. Veja como calcular no final da matéria.
No geral, trabalhadores formais, com carteira assinada, recebem até o próximo dia 30, a primeira parcela do 13º salário e até o dia 20 de dezembro a segunda parcela, mas quem teve o contrato suspenso vai receber menos.
O motivo é que, em 2020, teve início o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda (BEm), que permitia que as empresas suspendessem os contratos de trabalho sem demitir trabalhadores, com o objetivo de evitar demissões durante a pandemia.
A medida foi prorrogada três vezes e esteve em vigor neste ano até o dia 25 de agosto.
Nesse período foram firmados quase 23,4 milhões de acordos, atingindo cerca de 9,85 milhões de trabalhadores no ano passado e 2.593.980 este ano.
Do total de acordos firmados este ano, 1.367.239 foram de suspensão de contratos.
Já os acordos de redução de jornada e de salários ficaram assim: 789.195 foram de reduções de 70% da jornada e do salário; 613.414 foram de reduções de 50% na jornada e no salário; e 505.994 de reduções de 25% da jornada e do salário.
Para compensar a queda nos salários, os trabalhadores recebem o Benefício Emergencial, que correspondia ao percentual do seguro-desemprego a que o empregado teria direito se fosse demitido. No caso dos contratos suspensos, a remuneração equivale a 100% do seguro-desemprego.
Veja aqui quem vai receber menos e por que
Quem teve redução de jornada e salário tem desconto do 13º salário?
Não. A redução de jornada e salário não compromete o valor do 13º. O valor incidirá sobre o salário cheio que ele recebia antes da redução da jornada e salários.
Quem teve contrato suspenso tem direito a 13º salário?
Sim. Mas o valor será menor, mesmo tendo ficado 12 meses com carteira assinada.
Nota técnica do Ministério do Trabalho, editada no ano passado, orientou os patrões a calcular o 13º excluindo o período não trabalhado. "A empresa não é obrigada a pagar o 13° correspondente a 1/12 (um doze avos) do período que o empregado esteve afastado", diz trecho da nota.
Mas atenção, quem teve o contrato de trabalho suspenso ganhará proporcionalmente ao número de meses em que trabalhou mais de 15 dias. Dessa forma, caso o empregado tenha trabalhado pelo menos 15 dias em oito meses no ano e tenha ficado com o contrato suspenso por quatro meses receberá dois terços do décimo terceiro.
Isso ocorre porque a Lei 4.090/1962, que criou o 13º salário, determina que a gratificação natalina é calculada da seguinte forma: a cada mês em que trabalha pelo menos 15 dias, o trabalhador tem direito a 1/12 (um doze avos) do salário total de dezembro. Dessa forma, o cálculo do benefício considera como um mês inteiro o prazo de 15 dias trabalhados.
E como ficarão os cálculos?
Como o 13º salário é pago de acordo com os meses trabalhados, dividido por 12 meses, a empresa vai excluir do cálculo os meses em que o contrato ficou suspenso.
Por exemplo, se o trabalhador ganha R$ 2.000, teve o contrato suspenso por dois meses e trabalhou 10 meses, o cálculo é o seguinte:
R$ 2.000 divididos por 12 e, depois, multiplicados por 10. Neste caso ele receberá em torno de R$ 1.666,00, metade até o dia 30 de novembro e a outra metade até o dia 20 de dezembro, como todos os trabalhadores.
Se o trabalhador ficou fora da atividade durante seis meses, o valor do seu 13º cairá pela metade.
CCT dos bancários garante adiantamento do 13º salário; veja condições
Conheça a Cláusula 4ª da CCT da categoria – Adiantamento de 13º Salário:
Salvo se o empregado já tiver recebido por ocasião do gozo de férias, os bancos pagarão metade do salário do mês, a título de adiantamento da gratificação de Natal, nas seguintes datas:
a) até 31.05.2021, relativamente ao ano de 2021, aos admitidos até 31.12.2020; e
b) até 31.05.2022, relativamente ao ano de 2022, aos admitidos até 31.12.2021.
Leia cláusula na íntegra em nosso site: www.bancariosdecatanduva.com.br
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