02/10/2020
Bancos são obrigados a abrir contas eleitorais para candidatos escolhidos em convenção

A abertura de contas destinadas ao recebimento de doações para a campanha eleitoral é obrigatória para todos os partidos e candidatos que irão concorrer às Eleições 2020. A obrigatoriedade está prevista pelas Leis nº 9.096, de 19 de setembro de 1995, e nº 9.504, de 30 de setembro de 1997.
As demandas pela abertura de contas eleitorais nas agências da Caixa pertencentes à base do Sindicato têm crescido consideravelmente nos últimos dias, e, somando-se ao pagamento do auxílio emergencial, têm provocado tumulto nas unidades, aumento da sobrecarga de trabalho aos empregados e do risco de contágio por Covid-19 para os trabalhadores e usuários.
Grande parte do problema se deve à desinformação de que apenas a Caixa é responsável por esse serviço. Outro agravante é o de que algumas instituições financeiras têm se recusado a realizar esse procedimento.
As contas bancárias eleitorais podem ser abertas na Caixa Econômica Federal, no Banco do Brasil ou em qualquer outra instituição financeira com carteira comercial reconhecida pelo Banco Central. Os bancos são obrigados a acatar, em até três dias úteis, a solicitação de abertura de conta de qualquer candidato mesmo após o vencimento do prazo de dez dias contados da concessão do CNPJ de campanha. A determinação consta da Resolução do TSE nº 23.607/2019. Já para os partidos políticos, o prazo venceu no último dia 26.
Além das contas para o recebimento de doações, os partidos e candidatos devem possuir uma conta específica para o recebimento e a utilização de recursos oriundos do Fundo Partidário e outra para o Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), se receberem repasses desses tipos.
Segundo orientação do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), caso o partido ou candidato encontre qualquer dificuldade no processo de abertura de contas, deve-se procurar o cartório eleitoral em questão.
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