06/03/2020
Justiça Comum deve julgar ações contra concurso realizado por empresas estatais

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que compete a Justiça Comum (federal ou estadual) processar e julgar as demandas ajuizadas por candidatos e empregados públicos na fase pré-contratual, relativas a critérios para a seleção e a admissão de pessoal nos quadros de empresas públicas. A matéria foi discutida no Recurso Extraordinário (RE) 960429, com repercussão geral reconhecida, e a solução será aplicada em mais de 1.500 casos semelhantes sobrestados em outras instâncias, dentre eles as ações individuais e coletivas que tratam do concurso de 2014 da Caixa Econômica Federal.
No caso dos autos, um candidato aprovado no cargo de técnico em mecânica de nível médio na Companhia de Águas e Esgotos do Estado do Rio Grande do Norte (Caern) teve sua classificação alterada após revisão das notas do concurso público. Ele recorreu ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (TJ-RN), que o manteve no cargo. No recurso ao STF, a empresa sustentava que a competência para resolver a controvérsia seria da Justiça do Trabalho.
No julgamento, a maioria dos ministros concordaram com a tese jurídica proposta pelo relator, ministro Gilmar Mendes, segundo a qual “compete à Justiça Comum processar e julgar controvérsias relacionadas à fase pré-contratual de seleção e de contratação de pessoal e eventual nulidade do certame do concurso em face da administração pública direta e indireta, nas hipóteses em que adotado o regime celetista de contratação de pessoal”.
Os ministros Rosa Weber e Marco Aurélio discordaram. Para eles, a tese pode gerar dúvidas, ao ampliar a competência da Justiça Comum para além da fase tipicamente administrativa do processo de seleção, relacionada com requisitos formais e materiais do concurso público em si. Para a Ministra Rosa Weber e o Ministro Marco Aurélio, a aprovação do candidato no concurso faz nascer a expectativa da contratação — ou o “contrato promessa” —, cujas lides seriam da competência da Justiça do Trabalho. Citaram como exemplos os casos de preterição na posse, configurada pela contratação de terceirizados para o mesmo cargo do concursado aprovado.
Para o advogado Ricardo Carneiro, da LBS Advogados, que participou do julgamento representando a FENAE e a CONTRAF/CUT, que puderam se manifestar no processo, não se pode afirmar, de pronto, que a Justiça do Trabalho tenha sido tida como incompetente para o julgamento de toda e qualquer demanda relacionada com a seleção e contratação de empregados públicos. A dúvida ressaltada pelos ministros dissidentes é de grande relevância e, certamente, será objeto de aclaramento pelo Tribunal, no julgamento de embargos de declaração, que serão futuramente opostos pelas partes.
Cabe agora aguardar a publicação do acórdão que trará os fundamentos adotados. A assessoria jurídica da Fenae entende que até o trânsito em julgado da decisão, quando não mais caberá qualquer recurso, este julgamento não deverá afetar os processos em curso, apesar de suspensos na fase em que se encontram.
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