22/08/2019
Na Bahia: Justiça do Trabalho condena Bradesco por doença laboral de bancária

(Foto: Freepik)
Uma bancária do Bradesco na Bahia conquistou, na Justiça do Trabalho, indenização devido ao desenvolvimento de uma síndrome do túnel do carpo bilateral, doença relacionada ao trabalho. Empregada do Bradesco desde 1979, ela foi aposentada por invalidez em 2003 e sustentou, na ação trabalhista, que a doença teve como causa a execução de digitação em máquinas de datilografia, em calculadoras e em computadores.
O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) condenou o banco ao pagamento de R$ 300 mil, por entender que a empresa submetia a empregada a atividade de risco acentuado sem adotar medidas eficazes para atenuá-lo, o que caracterizaria culpa por negligência. Para o TRT, a perda da capacidade de trabalho teve como causa a conduta ilícita e culposa do empregador.
O banco então entrou com um recurso no Tribunal Superior do Trabalho (TST), argumentando que o TRT havia fundamentado a condenação apenas no nexo causal constatado no laudo. Segundo o Bradesco, ao não se pronunciar sobre as medidas preventivas adotadas para evitar a ocorrência de doenças ocupacionais, o Tribunal Regional havia ignorado o elemento culpa, “imprescindível para quantificação proporcional e razoável da indenização”.
O relator da ação no TST, ministro Augusto César, afastou qualquer dúvida sobre a relação da doença da bancária com o trabalho executado. Por outro lado, observou que, embora tenha havido redução da sua capacidade de trabalho, não fora constatado que essa diminuição tenha sido permanente. O valor de R$ 300 mil foi, então, considerado desproporcional à extensão do dano. Com isso, o valor da indenização foi redefinido para R$ 100 mil em decisão unânime da Sexta Turma do TST.
O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) condenou o banco ao pagamento de R$ 300 mil, por entender que a empresa submetia a empregada a atividade de risco acentuado sem adotar medidas eficazes para atenuá-lo, o que caracterizaria culpa por negligência. Para o TRT, a perda da capacidade de trabalho teve como causa a conduta ilícita e culposa do empregador.
O banco então entrou com um recurso no Tribunal Superior do Trabalho (TST), argumentando que o TRT havia fundamentado a condenação apenas no nexo causal constatado no laudo. Segundo o Bradesco, ao não se pronunciar sobre as medidas preventivas adotadas para evitar a ocorrência de doenças ocupacionais, o Tribunal Regional havia ignorado o elemento culpa, “imprescindível para quantificação proporcional e razoável da indenização”.
O relator da ação no TST, ministro Augusto César, afastou qualquer dúvida sobre a relação da doença da bancária com o trabalho executado. Por outro lado, observou que, embora tenha havido redução da sua capacidade de trabalho, não fora constatado que essa diminuição tenha sido permanente. O valor de R$ 300 mil foi, então, considerado desproporcional à extensão do dano. Com isso, o valor da indenização foi redefinido para R$ 100 mil em decisão unânime da Sexta Turma do TST.
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