07/11/2018
Entenda como funciona o direito à estabilidade gestacional no período de aprendizagem
O contrato de trabalho de aprendizagem é uma forma muito conhecida de contratação pelas empresas, de jovens entre 14 e 24 anos, em processo formação técnico-profissional metódica.
A popularidade e utilidade desta forma de contratação ocorre, pois, um grande número de empresas enxerga nos jovens trabalhadores uma possiblidade de contratação de mão de obra qualificada em processo de formação; por outro lado, os jovens trabalhadores também visualizam no contrato de aprendizagem uma forma de ingressar pela primeira vez no mercado de trabalho, tendo resguardados grande parte dos direitos dos trabalhadores contratados por prazo indeterminado.
Entre os direitos previstos na CLT aos trabalhadores convencionais, aplica-se aos aprendizes o recebimento de salário mínimo, 13ª salário, férias proporcionais acrescidas de 1/3, PLR entre outros.
Contudo, trabalhadores, empregadores e a Justiça do Trabalho tem se deparado com questões complexas quanto à aplicação de alguns direitos trabalhistas aos aprendizes (banco de horas, compensação de jornada, etc.) e, especialmente, com relação à garantia de estabilidade ao emprego.
Dentre as estabilidades, certamente aquela que tem mais gerado controvérsia quanto a sua aplicação tem sido a estabilidade gestacional, ou seja, aquela que concede o direito a trabalhadora em permanecer no emprego, mesmo contra a vontade do empregador, enquanto existir uma causa relevante expressa em lei que não permita a sua dispensa.
Tal direito, vem previsto no Art. 10, II, “b” do ADCT da Constituição Federal que prevê:
“II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa: b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.”
A rigor, no entendimento de algumas pessoas, esta lei aplica-se apenas às trabalhadoras contratadas por prazo indeterminado, excluindo-se, assim, aquelas contratadas por prazo determinado para trabalho temporário e as jovens aprendizes, pois o reconhecimento da estabilidade à gestante com contrato de trabalho por tempo determinado (como o contrato de aprendizagem) equivaleria a imputar ao empregador obrigação desproporcional à inicialmente assumida.
Porém, em recente decisão, o Tribunal Superior do Trabalho analisando um recurso apresentado por uma trabalhadora do estado de São Paulo, e após ter seu direito não reconhecido nas instâncias inferiores, estendeu o direito à aprendiz afirmando que: “Nesta esteira, a jurisprudência prevalecente neste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que a estabilidade provisória da gestante é aplicável inclusive às empregadas contratadas mediante contrato de aprendizagem, o que se amolda à hipótese dos autos.”* Ou seja, caso seja provado que o início da gravidez ocorreu no período de vigência do contrato de aprendizagem, a trabalhadora terá assegurado o direito a estabilidade ao emprego nos termos da lei e, conforme o entendimento da Justiça Trabalhista, até cinco meses após o parto.
Além disso, vale ressaltar que as trabalhadoras que se encontram nessa situação poderão através de processo judicial pedir o reconhecimento da estabilidade gestacional e, consequentemente, reintegração ao emprego, tendo em vista a garantia ao emprego prevista na Constituição Federal e na CLT.
Os (as) bancários (as) que se encontrarem, tiverem conhecimento de situação parecida ou apresentarem qualquer dúvida referente ao tema, podem entrar em contato com o Jurídico do Sindicato. O atendimento é gratuito e pode ser feito pessoalmente na sede da entidade às quartas e quintas-feiras, das 9h às 17h. Mais informações, ligue (17) 3522-2409.
*Processo de n.º 1001023-85.2015.5.02.0315
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