25/09/2018
Justiça condena Bradesco a indenizar funcionária lesionada que foi demitida em RO
A Juíza Ana Carla dos Reis, da Vara do Trabalho de Ouro Preto do Oeste (RO), em sentença proferida no último dia 17 de setembro, tornou definitiva a tutela de urgência concedida no dia 22 de março de 2018 (Processo 0000234-62 2017 5 14 0101), em que o banco foi condenado a reintegrar uma bancária demitida em junho de 2017, mesmo sendo portadora de doença ocupacional (adquirida pelos esforços repetitivos de sua profissão) e que dedicou mais de 32 anos de sua vida trabalhando para o banco.
Naquela sentença o banco deveria permitir a reintegração da bancária em cargo compatível com a sua condição de saúde, com efeitos retroativos - desde 27 de junho de 2017 - sem prejuízo de sua remuneração e garantidas as vantagens decorrentes, e que adotasse as providências para ela usufruir de licença para tratamento da doença ocupacional ou concedesse assistência médica em seu favor, sob pena de multa diária de 1/30 da remuneração da reclamante.
Só que agora o banco, além de ter que reintegrar a trabalhadora em definitivo, terá ainda que pagar a ela R$ 30.686,49 de indenização por danos morais, pois a magistrada entende que, ao demitir uma empregada acometida de doença ocupacional (LER/DORT) e que necessitava de afastamento do trabalho para tratamento, houve conduta ilícita grave do empregador, que impôs um sofrimento ainda maior à trabalhadora que já estava doente e que trabalhou mais de 30 anos de emprego ininterrupto para o banco e para as empresas sucedidas, e que, quando desligada sumariamente, se viu desamparada, juntamente com sua família, e sem a devida assistência mínima para recuperar-se de sua doença ocupacional, sem mencionar os transtornos que ela teve quando se viu, de uma hora pra oura, desprovida de emprego e remuneração e, assim, não ter seu sustento garantido e nem como arcar com compromissos assumidos.
ENTENDA
A bancária foi admitida pelo banco em 1 de fevereiro de 1985 (ainda Bamerindus) e, em meados de 2010 (o banco já era o HSBC), passou a apresentar fortes dores nos membros superiores durante a jornada de trabalho. Com receio de represálias - ou de não participar de processos de promoções ou de ser demitida - não informou nada ao banco , mas informou as dores aos médicos quando da realização dos exames periódicos. Em 18 de julho de 2017 (o Bradesco já havia adquirido o HSBC), a pedido médico, foi submetida a vários exames, tendo como resultado diversas patologias que confirmavam LER/Dort.
Mas em 27 de junho de 2017 foi surpreendida com a comunicação da rescisão do contrato de trabalho sem justa causa, o que só agravou sua condição de saúde física e psicológica, o que a fez aumentar o uso contínuo de medicamentos para alívio do sofrimento.
O Bradesco, em sua defesa, tentou vários argumentos para desmerecer os fatos e impugnar o pedido de reintegração, chegando ao ponto de tentar convencer a magistrada de que não havia obrigatoriedade sequer de exame demissional.
Mas o próprio banco fez uma ressalva no termo de rescisão do contrato de trabalho que destacava que a empregada é portadora de doença ocupacional, de acordo com exames clínicos realizados pela trabalhadora, o que só corroborou ainda mais com o direito da bancária requerer a reintegração ao emprego.
Naquela sentença o banco deveria permitir a reintegração da bancária em cargo compatível com a sua condição de saúde, com efeitos retroativos - desde 27 de junho de 2017 - sem prejuízo de sua remuneração e garantidas as vantagens decorrentes, e que adotasse as providências para ela usufruir de licença para tratamento da doença ocupacional ou concedesse assistência médica em seu favor, sob pena de multa diária de 1/30 da remuneração da reclamante.
Só que agora o banco, além de ter que reintegrar a trabalhadora em definitivo, terá ainda que pagar a ela R$ 30.686,49 de indenização por danos morais, pois a magistrada entende que, ao demitir uma empregada acometida de doença ocupacional (LER/DORT) e que necessitava de afastamento do trabalho para tratamento, houve conduta ilícita grave do empregador, que impôs um sofrimento ainda maior à trabalhadora que já estava doente e que trabalhou mais de 30 anos de emprego ininterrupto para o banco e para as empresas sucedidas, e que, quando desligada sumariamente, se viu desamparada, juntamente com sua família, e sem a devida assistência mínima para recuperar-se de sua doença ocupacional, sem mencionar os transtornos que ela teve quando se viu, de uma hora pra oura, desprovida de emprego e remuneração e, assim, não ter seu sustento garantido e nem como arcar com compromissos assumidos.
ENTENDA
A bancária foi admitida pelo banco em 1 de fevereiro de 1985 (ainda Bamerindus) e, em meados de 2010 (o banco já era o HSBC), passou a apresentar fortes dores nos membros superiores durante a jornada de trabalho. Com receio de represálias - ou de não participar de processos de promoções ou de ser demitida - não informou nada ao banco , mas informou as dores aos médicos quando da realização dos exames periódicos. Em 18 de julho de 2017 (o Bradesco já havia adquirido o HSBC), a pedido médico, foi submetida a vários exames, tendo como resultado diversas patologias que confirmavam LER/Dort.
Mas em 27 de junho de 2017 foi surpreendida com a comunicação da rescisão do contrato de trabalho sem justa causa, o que só agravou sua condição de saúde física e psicológica, o que a fez aumentar o uso contínuo de medicamentos para alívio do sofrimento.
O Bradesco, em sua defesa, tentou vários argumentos para desmerecer os fatos e impugnar o pedido de reintegração, chegando ao ponto de tentar convencer a magistrada de que não havia obrigatoriedade sequer de exame demissional.
Mas o próprio banco fez uma ressalva no termo de rescisão do contrato de trabalho que destacava que a empregada é portadora de doença ocupacional, de acordo com exames clínicos realizados pela trabalhadora, o que só corroborou ainda mais com o direito da bancária requerer a reintegração ao emprego.
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