Justiça de Rondônia manda Banco do Brasil pagar 7ª e 8ª horas a bancário substituído

O Banco do Brasil foi condenado a pagar a um bancário substituído as sétimas e oitavas horas do período entre 5 de novembro de 2012 até o fim de janeiro de 2017, quando o trabalhador exerceu a função de Assistente A em Unidade de Negócios. A matéria foi publicada pela Contraf-CUT.
De acordo com o artigo 224 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), o bancário tinha jornada de seis horas, mas a pretexto de exercem função comissionada, foi obrigado a trabalhar oito horas diárias como se estivessem enquadrados nos chamados cargos de confiança. Porém, a função de Assistente A em Unidade de Negócios não se configura como cargo de confiança, pois não é um cargo de chefia, com poder de mando, mandato, assinatura autorizada, a liberação de anotação de ponto e a existência de subordinados, a exemplo dos cargos de direção, gerência, fiscalização e equivalentes, todos estes com ganho de gratificação superior a um terço do salário de seus respectivos cargos.
Diante disso, por meio do departamento jurídico do sindicato dos bancários de Rondônia, o trabalhador ajuizou ação para requerer o pagamento das 7ª e 8ª horas como extraordinárias. O juiz Fernando Sukeyosi, ainda na primeira instância, acolheu o pedido. O banco ainda pode recorrer da decisão.
"Diante deste quadro fático apurado, impende reconhecer que, no caso em apreço, não incide a exceção legal prevista no artigo 224, § 2º, da CLT, devendo ser aplicada a regra imposta no caput do dispositivo, qual seja, jornada padrão de seis horas e, consequentemente, remuneração da 7ª e 8ª hora a título de sobrejornada. Não basta, porém, para o enquadramento a mera e simples percepção de gratificação de função não inferior a 1/3 do salário do cargo efetivo. Assim, o Assistente A desempenha atividades burocráticas e de mero expediente, não detendo fidúcia especial ou exercendo qualquer decisão na estrutura hierárquica da instituição financeira, ainda que tenha recebido adicional de função, superior a 1/3 do cargo efetivo, não se enquadra na hipótese do artigo 224, § 2º, da CLT, sendo, portanto, devidas, como extras, as 7ª e 8ª horas laboradas", menciona Fernando Sukeyosi na sentença.
Seeb-Catanduva- O Sindicato dos Bancários de Catanduva e Região também tem um departamento especializado em serviços de assessoria jurídica que pode ser usado por todos os bancários de sua base territorial.
MAIS NOTÍCIAS
- NOTA: Em defesa da soberania nacional e contra taxação intervencionista dos EUA
- Sindicato vai às ruas por justiça tributária, fim da escala 6x1 e pela soberania nacional
- COE do Mercantil cobra redução na meta para recebimento da PLR própria
- Conquista dos sindicatos no ACT, Banco do Brasil anuncia ampliação do trabalho remoto
- Coletivo Nacional de Segurança Bancária alinha propostas para negociação com a Fenaban e prepara seminário nacional
- Hoje (10) é dia de ir às ruas exigir a taxação dos super-ricos! Sindicato marca presença em ato em São Paulo
- SuperCaixa: Novo programa da Caixa acirra clima competitivo, desinforma os empregados e ignora riscos à saúde mental
- Contratação de mais um ex-BC pelo Nubank expõe relação de interesse entre agentes reguladores e fintechs
- Dia Nacional de Luta: Sindicato denuncia fechamento de agências, demissões e adoecimento no Itaú
- Luta por trabalho digno e justiça fiscal ganha destaque na fachada do Sindicato
- Negociações sobre ACT do Saúde Caixa começam ainda neste mês
- Últimos dias para bancários e bancárias se inscreverem no 2º Festival de Música Autoral da Contraf-CUT
- SuperCaixa, problemas no VPN e Saúde Caixa foram pauta em reunião com a Caixa
- Ataque cibernético sofisticado coloca em xeque a credibilidade do sistema financeiro
- Conferência nacional marca novo momento de escuta e valorização de aposentadas e aposentados do ramo financeiro