Santander é condenado a indenizar bancária em R$ 100 mil por prática de assédio moral
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O banco Santander foi condenado pela prática de assédio moral contra uma ex-funcionária que foi readmitida por força de decisão judicial. A decisão confirma os efeitos de liminar de antecipação da tutela de mérito concedida em fevereiro de 2014, que obriga o banco a tomar providências para cessar a prática ilícita. O banco tem que pagar ainda R$ 100 mil por danos morais coletivos.
O Ministério Público do Trabalho (MPT) de Santo Ângelo (RS) ajuizou Ação Civil Pública (ACP) com base em denúncia feita pelo Sindicato dos Bancários de Cruz Alta, cidade na qual se localiza a agência onde foi constatada a prática de assédio moral.
Na sentença, a juíza Maristela Bertei Zanetti determinou que banco “se abstenha de prática de assédio moral no âmbito da empresa, por qualquer de seus representantes, administradores, diretores, gerentes ou pessoas que possuam poder hierárquico, de praticar ou permitir a prática de assédio moral, consistente em atos tais como práticas vexatórias ou humilhantes contra seus empregados, diretos ou terceirizados na admissão ou no curso do contrato de trabalho, notadamente as que consistam em: agredir física ou moralmente, humilhar, intimidar, perseguir, ofender, criar e divulgar boatos, utilizar práticas dissimuladas com finalidade de punição ou perseguição, a exemplo de transferência de posto de trabalho efetuada com caráter punitivo, bem como tratar os empregados com rigor excessivo ou exercer sobre estes qualquer tipo de pressão indevida, como também qualquer outro comportamento que os submetam a constrangimento físico ou moral ou que atente contra a honra, a moral e a dignidade da pessoa humana”.
Em caso de descumprimento, o banco fica sujeito a multa diária de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) por seu eventual descumprimento reversível ao Fundo de Amparo do Trabalhador (FAT). O banco também foi condenado por dano moral coletivo e deve pagar uma indenização de R$ 100.000,00, também a ser revertido em favor do FAT.
As informações são do MPT da 4ª Região.
Veja a sentença na íntegra.
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