Caixa é condenada por retaliação depois de ajuizamento de reclamação trabalhista
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho aumentou de R$ 20 mil para R$ 50 mil a indenização a ser paga pela Caixa Econômica Federal a um operador de caixa que sofreu diversos tipos de retaliação por ajuizar ação trabalhista contra a empresa. Para o relator, ministro Mauricio Godinho Delgado, o valor arbitrado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região (RO/AC) foi desproporcional ao dano experimentado pelo trabalhador, que, entre outras atitudes da empresa, foi impedido de prestar horas extras, destituído da função de caixa e revertido à de técnico bancário, com remuneração inferior.
Admitido 2004, por concurso, para o cargo de técnico bancário em Ji-Paraná, o trabalhador foi transferido para Jaru em 2005, com a função de caixa. Menos de um mês após o ajuizamento da primeira reclamação trabalhista, em 2012, foi editada uma ordem de serviço exclusivamente para ele, proibindo-o de realizar horas extras, e o rebaixamento de função ocorreu em 2013. Com a nova ação, pleiteou o retorno à função de operador de caixa, as diferenças salariais durante o período afastado da função e reparação por assédio moral.
Em seu relato, afirmou que foi colocado na "geladeira", impedido de participar atividades conjuntas como café da manhã, reuniões, ginástica laboral, confraternizações, cursos necessários para promoção e orações". Disse ainda ter sofrido pressão para desistir da ação, sendo avisado que, enquanto isso não ocorresse, não voltaria a fazer horas extras nem seria transferido, e sustentou que a CEF alterou unilateralmente o contrato de trabalho, com redução salarial e perda também da participação nos lucros e resultados da função de caixa.
A empresa argumentou que apenas exerceu o seu poder diretivo. Quanto à proibição de fazer horas extras, afirmou que apenas cumpriu a jornada dos bancários de seis horas. Sobre a destituição, sustentou que a função de caixa é de confiança, e que o operador apresentava baixa produtividade.
Apesar dos argumentos da CEF, o juízo da Vara do Trabalho de Jaru concluiu, com base nas produzidas, que a atitude da empresa se deu em represália ao ato do empregado de exercer seu direito de ação. Citou, entre outros pontos, a confissão da preposta da CEF de que a edição da ordem de serviço se deu em razão da reclamação trabalhista, e depoimento de testemunha segundo o qual o técnico foi o único a ser proibido de realizar horas extras, frisando que a ação foi "fator determinante para a sua perseguição". A sentença condenou a CEF a reparação por danos morais de R$ 50 mil e à restituição da função de caixa, com o pagamento das diferenças salariais do período afastado. O TRT-14, porém, reduziu a indenização para R$ 20 mil e retirou a condenação para restituí-lo à função.
TST
O ministro Mauricio Godinho Delgado, relator do recurso do trabalhador ao TST, considerou que as retaliações não asseguram direito à reversão ao cargo comissionado, explicando que se trata de cargo de livre nomeação e exoneração da empregadora. Quanto à indenização, porém, observou que a ausência de legislação sobre a matéria leva o julgador a lançar mão do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo que possa propiciar a certeza de que o ato ofensor não fique impune e servir de desestímulo a práticas inadequadas aos parâmetros da lei. Diante do assédio moral comprovado, considerou que o valor fixado na sentença atende melhor a esses princípios.
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