Bancária com LER não precisa provar dor íntima e TST condena Bradesco
Caso haja comprovação de dano material e de nexo de causalidade entre doença e atividade ocupacional, o dano moral prescinde de prova. Foi esse o entendimento da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho para condenar, na sessão de quinta-feira (24), o Bradesco a reparar o dano moral causado a uma empregada baiana que perdeu prematuramente sua capacidade laborativa em decorrência de lesão por esforço repetitivo (LER).
Em decisão anterior, a Sétima Turma do TST não conheceu do recurso da bancária contra a decisão desfavorável do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) que lhe negou o pedido de indenização por dano moral, porque ela não comprovou que teve os "valores íntimos abalados em razão da doença ocupacional".
Inconformada, ela entrou com embargos à SDI-1, argumentando que o dano pretendido não necessitava de comprovação, pois tratava-se de prova relativa à dor subjetiva, principalmente no seu caso, em que lhe foi deferida indenização pelo dano material, com pagamento de pensão mensal vitalícia. Expressou ainda que, para "a caracterização do dano moral, basta aferir a ocorrência da violação perpetrada e constatar a extensão da lesão causada".
Ao examinar o recurso na seção especializada, o relator, ministro Carlos Alberto Reis de Paula, acolheu a argumentação da bancária. Nas palavras do relator, "comprovada a existência de dano e de nexo causal com a conduta ilícita praticada pelo empregador, o abalo moral, subjetivo e psicológico, prescinde de comprovação fática".
O relator esclareceu que a empregada se queixava de dores no ambiente de trabalho, que não era ergonomicamente adequado. Tanto que, por meio de um comunicado interno, o serviço médico da empresa aconselhou "pausas compensatórias e a não realização de atividades repetitivas, o que não foi observado". Ademais, o INSS e o laudo pericial atestaram que a doença da bancária decorreu das suas atividades profissionais.
Diante da comprovação de que a doença derivou de conduta ilícita do banco, o relator concluiu que não havia como exigir da empregada a comprovação de sua dor moral. Assim, determinou o retorno do processo ao Tribunal Regional, para que julgue o recurso ordinário da empresa no tópico referente à fixação do valor arbitrado ao dano moral.
A decisão foi por maioria, ficando vencido o ministro João Batista Brito Pereira.
Fonte: TST
MAIS NOTÍCIAS
- Câmara aprova urgência de projeto que isenta de IR quem recebe até R$ 5 mil e reduz imposto até R$ 7.350
- Audiência na Câmara debate situação do plano de saúde dos aposentados do Itaú
- COE Bradesco avança em negociação de dois acordos inéditos com o banco
- Veja ao vivo a abertura dos congressos de trabalhadores de bancos públicos
- Manifesto por “tolerância zero para casos de violência e assédio abre o 40º Conecef
- Como 0,1% dos super-ricos do Brasil acumulou mais renda que 80 milhões de pessoas
- Chegaram os Canais do Sindicato no WhatsApp! Siga-nos agora!
- BB lança protocolo de apoio a bancárias vítimas de violência doméstica
- Itaú apresenta avanços em resposta às reivindicações do GT Saúde
- Sindicato denuncia fechamento da agência do Bradesco em Pindorama
- Recorte da Consulta Nacional revela falta de comprometimento dos bancos com igualdade de oportunidades
- Encontro Nacional dos Funcionários do Santander debaterá cenário econômico, perspectivas do sistema financeiro e plano de luta da categoria
- Delegados aprovam Plano de Lutas na 27ª Conferência Estadual da FETEC-CUT/SP
- 27ª Conferência Estadual da FETEC-CUT/SP reafirma defesa da soberania e dos empregos frente à IA
- Negociações sobre custeio do plano associados da Cassi avançam, mas ainda sem acordo