01 - Complementação
de auxílio-doença previdenciário e auxílio-doença
acidentário
02 - Da gratificação
de caixa
03 - Da proteção
à maternidade/paternidade
04 - A Convenção
Coletiva de Trabalho em sua cláusula 23ª trata das ausências
legais
05 - Aposentadoria
06 - Atenção
com o exame periódico
07 - Problemas no trabalho
podem causar depressão
08 - Auxílio-doença
:Mudanças nas regras do jogo
09 - Assédio
moral
10 - É
proibido fumar!
11 - Participação
nos lucros para o empregado lesionado
12 - Acúmulo
de funções
13 - Salário
substituição
14 - Benefícios
aos aposentados por invalidez permanente motivada por câncer
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Complementação
de auxílio-doença previdenciário
e auxílio-doença acidentário
A Convenção Coletiva do Trabalho assegura uma comple-mentação
salarial na hipótese do bancário ser afastado por doença
ou por acidente e que já receba do INSS auxílio-doença
previdenciário ou auxílio-doença aci-dentário.
Essa comple-mentação
será devida pelo período de 24 meses para cada licença
concedida e será correspondente à diferença entre a importância
recebida pelo INSS e o somatório das verbas fixas recebidas mensalmente
pelo bancário, sendo devida, inclusive quanto ao 13o salário.
É bom lembrar que
a Convenção Coletiva prevê também que o banco fará
o adiantamento do auxílio-doença previdenciário ou auxílio-doença
aciden-tário ao empregado enquanto este não receber da Previdência
Social, procedendo ao acerto quando do respectivo pagamento pelo órgão
previdenciário, que deverá ser imediatamente comunicado pelo bancário.
Ainda pela nossa Convenção
o bancário afastado por acidente do trabalho, ou por doença, faz
jus à cesta-alimentação, por um prazo de 180 dias, contados
do primeiro dia do afastamento do trabalho.
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Da gratificação
de caixa
A gratificação
de caixa tem como finalidade remunerar função de maior responsabilidade
e não cobrir eventuais diferenças de caixa.
Cabe ao empregador, como
entidade financeira, suportar “o risco do negócio”, não
devendo por meios escusos forçar o empregado a arcar com esses pagamentos.
Conforme se verifica na
Convenção Coletiva da categoria a gratificação de
caixa é paga ao exercente da função de caixa e tesoureiro,
não possuindo qualquer natureza de “quebra”.
Somente seria lícita
a cobrança das diferenças de caixa desde que comprovada a culpa
grave ou dolo, ou seja, que o empregado agiu de má-fé.
Finalmente, é bom
salientar que o art. 462 da CLT veda qualquer desconto nos salários do
empregado, salvo quando resultar de adiantamentos, de dispositivo de lei e de
contrato coletivo.
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Da proteção
à maternidade/paternidade
A nossa Convenção
Coletiva garante à empregada bancária gestante o direito à
estabilidade provisória de emprego, desde a gravidez até 60 (sessenta)
dias após o término da licença maternidade, que é
de 120 dias. Na hipótese da empregada gestante ser dispensada sem o conhecimento,
pelo banco, de seu estado gravídico, deverá comunicar o fato no
prazo de 60 dias contados da comunicação de sua dispensa, sob
pena de perda do direito.
A CLT garante à empregada,
durante a gravidez, sem prejuízo do salário e demais vantagens,
a transferência de função, quando as condições
de saúde o exigirem, assegurada a retomada da função anteriormente
exercida, logo após o retorno ao trabalho.
Durante a licença maternidade a empregada receberá apenas o auxílio
alimentação, não recebendo nesse período o ticket-refeição.
Ao retornar da licença
maternidade, a mãe tem direito durante a jornada de trabalho a dois descansos
especiais, de meia hora cada um, para amamentar o filho, até este completar
6 meses de idade. Há ainda a possibilidade do banco aceitar que esses
descansos sejam convertidos em um período de quinze dias consecutivos
posteriormente ao término da licença, atestados por médico,
também para fins de amamentação.
A nossa Convenção
Coletiva garante ao pai o direito à licença paternidade, que será
de cinco dias consecutivos, garantindo, no mínimo 3 (três) dias
úteis, no decorrer da primeira semana de vida do filho, além de
estabilidade no emprego pelo período de 60 (sessenta) dias após
o nascimento do filho, desde que a certidão de nascimento tenha sido
entregue ao banco no prazo máximo de quinze dias, contados do nascimento.
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A
Convenção Coletiva de Trabalho em sua cláusula
23ª
trata das ausências legais
Além das ausências
legais já asseguradas pela CLT, a CCT beneficia a categoria bancária
ampliando o número de dias em que o bancário pode se ausentar
do trabalho sem prejuízo salarial, nos seguintes casos:
- I - 04 (quatro) dias úteis,
em caso de falecimento de cônjuge, ascendente, descendente, irmão
ou pessoa que, comprovadamente, viva sob sua dependência econômica;
- II - 05 (cinco) dias úteis consecutivos, em virtude de casamento;
- III - 05 (cinco) dias consecutivos, ao pai, garantido o mínimo de 03
(três) dias úteis, no decorrer da primeira semana de vida do filho;
- IV - 01 (um) dia para doação de sangue, comprovada;
- V - 01 (um) dia para internação hospitalar, por motivo de doença
de esposa, filho, pai ou mãe;
- VI - 02 (dois) dias por ano para levar filho ou dependente menor de 14 anos
ao médico, mediante comprovação, em até 48 (quarenta
e oito) horas após.
- VII – nos termos da Lei nº 9.853, de 27.10.99, quando o empregado
tiver que comparecer a juízo.
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Aposentadoria
Você sabia que o
período em que o segurado encontra-se afastado por auxílio-doença,
acidente do trabalho ou aposentadoria por invalidez também é computado
para fins de contagem de tempo de contribuição para aposentadoria?
O mesmo acontece no período
em que o segurado presta serviço militar. E nos casos em que a segurada
esteja recebendo salário maternidade.
Existem vários períodos
que são computados como tempo de contribuição. Por isso,
é sempre bom o segurado/contribuinte estar atento quando for requerer
a aposentadoria por tempo de contribuição.
Qualquer dúvida ou
esclarecimento, entre em contato com o departamento jurídico do Sindicato
e informe-se pelo telefone 17XX 3522-2409.
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Atenção
com o exame periódico
Todos os bancários
que se submetem ao exame periódico solicitado pelas empresas devem tomar
alguns cuidados para que não sejam prejudicados. Durante a consulta devem
ser detalhadas todas as enfermidades - lesões, problemas emocionais,
hipertensão, LER/DORT, restrições ocupacionais de trabalhadores
reabilitados, entre outros - além de não assinar o laudo caso
não concorde ou deixe de constar as informações relatadas
ao médico.
Como a legislação
permite a rescisão contratual somente com a apresentação
do exame períodico que ateste a aptidão do empregado, desde que
dentro do prazo de validade de 135 dias, é de extrema importância
que o bancário, quando submetido a tal perícia, manifeste sua
enfermidade. Se possível apresente exames e/ou relatórios médicos
que confirmem a situação e observe se o médico de fato
relatou suas queixas devidamente. Esse procedimento objetiva dar ciência
do real quadro de saúde do empregado, ampliando as possibilidades de
discussão em caso de eventual demissão.
Apesar da legislação
permitir a rescisão contratual apoiada no exame periódico apto,
o empregado demitido pode realizar o exame demissional e apresentá-lo
ao empregador e ao órgão homologador, como forma de contestar
o resultado obtido anteriormente. Entretanto, como dito, as facilidades de reverter
uma demissão, seja administrativa ou judicialmente, são sempre
ampliadas quando o empregado comunica sua doença.
Departamento Jurídico,
com informações do Sindicato dos Bancários de Catanduva.
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Problemas no trabalho
podem causar depressão
Atire a primeira pedra quem nunca acordou sem vontade de ir ao trabalho, ficou
irritado depois de uma longa jornada ou não teve disposição
para o tradicional chope depois do expediente. Vez por outra, a tristeza pode
atingir os funcionários. Porém, quando há lentidão
motora e de raciocínio, choro compulsivo e sem motivo, paralisia diante
de pequenas dificuldades e fadiga crônica, o quadro pode ser de depressão.
Ainda que seja cada vez
mais recorrente no mundo corporativo moderno, a depressão, apesar de
considerada pela Organização Mundial de Saúde (OMS) como
doença, ainda é tratada como tabu. Quem passa por isso precisa
de apoio psiquiátrico e enfrenta dificuldade até em admitir que
está doente. E o medo se justifica: não são raros os casos
de funcionários que foram demitidos - ou deixaram de ser admitidos -
por terem um histórico ou apresentarem sintomas de depressão.
A doença é
mais comum do que se imagina. De acordo com a OMS, uma em cada cinco pessoas
é, foi ou será afetada pela depressão. Ela atinge especialmente
quem está na faixa etária mais produtiva, dos 30 aos 40 anos.
A doença é, na maioria dos casos, temporária, e sempre
passível de tratamento. Mesmo assim, o deprimido ainda sofre com o preconceito,
principalmente no ambiente de trabalho.
A depressão pode
surgir sem motivo aparente, mas tem sido freqüente a manifestação
da doença por conta de problemas ocorridos no local de trabalho. Entre
os fatores que propiciam esse quadro estão o tipo de liderança
exercida e falhas no processo de gestão, uma vez que a grande competitividade,
momentos de crise, prazos estreitos e pouca tolerância com erros compõem
o cenário ideal para a proliferação da doença.
Nota-se que o problema tem
crescido entre os bancários devido à forte pressão que
estão submetidos. Nesse passo, o trabalhador que apresentar depressão
decorrente da exigência sofrida no trabalho poderá emitir CAT,
desde que munido de laudo médico devidamente fundamentado. Embora seja
difícil sua comprovação, aqui mesmo no Sindicato, tem-se
notícias de casos bem sucedidos.
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Auxílio-doença
:Mudanças nas regras do jogo
O governo lançou
o Programa de Modernização e Gestão da Previdência
Social que, dentre outras medidas, está a revisão das normas para
a concessão de benefícios por incapacidade. As principais mudanças
dizem respeito ao auxílio-doença.
Atualmente esse auxílio
é calculado com base na média dos 80% maiores salários
de contribuição de todo o período contributivo.
Essa regra vale para os
trabalhadores inscritos na Previdência a partir de novembro de 1999. Para
os inscritos antes dessa data, o benefício corresponde à média
dos 80% maiores salários de contribuição, corrigidos monetariamente,
desde julho de 1994, e não de todo o período.
Com a revisão das
normas de concessão do auxílio-doença, o cálculo
será feito com base nos últimos 36 meses de contribuição
e será limitado ao valor do salário que o trabalhador receberá
no momento em que requerer o benefício. Pois, da forma como o cálculo
é feito hoje, o valor do auxílio-doença pode chegar a ser
30% superior ao valor do salário do segurado.
Alteração
na carência
O tempo de carência atual para a concessão do benefício
é de 12 meses de contribuição. No caso do trabalhador ficar
um tempo sem contribuir para o INSS e voltar a ser segurado da Previdência
Social será necessário apenas quatro meses de contribuição
para reaver o direito de pedir o auxílio-doença. A mudança
prevê que esse tempo de quatro meses seja extinto. Isto é, quando
o trabalhador voltar a contribuir para a Previdência, após um tempo
sem o fazer, terá de efetuar 12 contribuições, e não
quatro, para ter direito ao benefício.
Ainda em relação
à carência, é válido lembrar que atualmente não
existe tempo mínimo de contribuição para a concessão
de auxílio-doença em casos de acidente de qualquer natureza (por
acidente de trabalho ou fora do trabalho) ou de doenças profissionais.
Essa norma permanece sem alteração.
Para mais informações,
acesse o site www.mpas.gov.br.
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Assédio
moral
Se você é
submetido a situações vexatórias pelo seu chefe, se ele
exige o cumprimento de metas impossíveis ou alfineta sua auto-estima
com trabalhos inexpressivos: cuidado! Você pode estar sendo vítima
de assédio moral.
Assim como o sexual, o assédio
moral é a repetição de atitudes, que uma vez freqüentes,
torna insustentável a permanência do funcionário no emprego,
causando danos morais e à saúde do assediado, pois pode ser considerado
uma violência psicológica contra o empregado. O assédio
moral não é um fenômeno novo, uma vez que as relações
trabalhistas sempre foram marcadas por casos de humilhação e abuso.
Assim sendo, a discussão que existe atualmente tem o objetivo de proteger
o trabalhador na parte legal.
Ainda sem regulamentação
jurídica, pode ser caracterizado por condutas previstas no artigo 483
da Consolidação das Leis de Trabalho que trata da rescisão
do contrato de trabalho por parte do empregado e também no artigo 5º,
inciso V da Constituição Federal que trata do dano moral.
Um dos principais motivos
do assédio é o fato do empregador desejar o desligamento do funcionário,
mas não querer demiti-lo, em função das despesas trabalhistas
decorrentes. “Cria-se, então, uma situação insustentável
em que o empregado é levado a pedir demissão”.
Os dados apontam a necessidade
de tal legislação. Segundo a Organização Internacional
do Trabalho (OIT), o problema é mundial, chegando a atingir mais de 12
milhões de trabalhadores na Europa. Algumas das novas políticas
de gestão exigem que as pessoas assumam multifunções, tenham
jornadas prolongadas etc. Não aceitar tais condições é
correr o risco de ser demitido já que nunca faltam substitutos.
Alertamos que tudo o que
foge às normas do contrato é um abuso com o trabalhador, porém
ressaltamos a importância de diferenciar acontecimentos comuns nas relações
de trabalho (como uma bronca eventual do chefe ou mesmo a necessidade, às
vezes, de trabalhar além do horário) das situações
que caracterizam assédio moral. Se constantemente a pessoa sofre humilhações
ou é explorada, aí sim temos assédio moral. É preciso
bom senso para diferenciar.
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É
proibido fumar!
Você sabia que fumar
em estabelecimento bancário é proibido por lei?
Pois é, esta é
a determinação da Lei Federal nº 9.294/96 que, em seu Art.
2º, proíbe o uso de qualquer tipo de cigarro ou de outros derivados
do fumo em local coletivo, privado ou público. E assim sendo, fumar em
estabelecimento bancário também é proibido.
Segundo o Ministério
da Saúde, o ar poluído pela fumaça do tabaco contém
três vezes mais nicotina e monóxido de carbono e até 50
vezes mais substâncias cancerígenas do que a fumaça que
entra pela boca do fumante depois de passar pelo filtro do cigarro.
E mais, estima - se que
há dois milhões de fumantes passivos no mundo e que cerca de 100
mil casos de câncer ao ano podem ser atribuídos ao fumo passivo.
Lembrando que estes, os fumantes passivos, sofrem os efeitos imediatos da poluição
tabagística ambiental, tais como irritação nos olhos, manifestações
nasais, tosse, cefaléia, aumento de problemas alérgicos, respiratórios,
elevação da pressão arterial, entre outros.
Os consumidores fumantes
podem até lamentar tal proibição, porém não
podem ignorar os malefícios que o fumo traz para os trabalhadores e para
os consumidores não fumantes. Segundo pesquisa realizada com 25 mil fumantes,
pelo Instituto Nacional do Câncer, sobre a proibição do
fumo em espaço coletivo, 90% dos entrevistados foram favoráveis
à aplicação da lei.
Vale ressaltar que cabe
ao banco, dentro de seu poder diretivo, a fiscalização para que
referida lei seja cumprida e se, ainda assim, todos estes dados não convencerem
os transgressores da Lei Federal, a sua violação por si só
é motivo incontestável para que se denuncie tal infração
ao Ministério Público do Trabalho, para que este tome as devidas
providências, pautando - se pelas normas de proteção ao
meio ambiente de trabalho saudável.
Em suma,os bancários
que permanecem como fumantes passivos, uma vez que não podem se retirar
do seu ambiente de trabalho, podem comunicar essa irregularidade ao setor de
segurança e medicina do trabalho do seu banco para que tomem providências
no sentido de elimina - la, e caso não obtenham sucesso, denunciar a
situação ao Sindicato para que este acione a Delegacia Regional
do Trabalho.
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Participação
nos lucros para o empregado lesionado
A PLR é uma conquista
da categoria, prevista na nossa Convenção Coletiva do Trabalho
e essa garantia é também assegurada aos empregados afastados por
doença, acidente do trabalho ou em licença maternidade.
Assim, o parágrafo
3º da nossa Convenção estabelece que: “o empregado
admitido até 31.12.2003 e que se afastou a partir de 1º.01.2004,
por doença, acidente do trabalho ou licença maternidade faz jus
ao pagamento integral da Participação nos Lucros ou Resultados,
ora estabelecido. O parágrafo 4º, por sua vez, dispõe que:
“ao empregado admitido a partir de 1º.01.2004, em efetivo exercício
em 31.12.2004, mesmo que afastado por doença, acidente do trabalho ou
licença-maternidade, será efetuado o pagamento de 1/12 (um doze
avos) do valor estabelecido, por mês trabalhado ou fração
igual ou superior a 15 (quinze) dias.
Ao afastado por doença,
acidente do trabalho ou auxílio-maternidade fica vedada a dedução
do período de afastamento para cômputo da proporcionalidade.
Portanto, o pagamento da
PLR deve ser integral para o bancário que estiver afastado. A proporcionalidade
somente será devida no caso do bancário ter sido admitido durante
o ano e for afastado dentro deste mesmo ano, mas em qualquer caso o período
do afastamento não deverá ser deduzido para o recebimento do benefício.
Somente na hipótese
do bancário ficar afastado durante o ano inteiro (2004) não fará
jus em receber a PLR. Todavia, vale esclarecer que a PLR é devida até
mesmo ao bancário que ficou afastado por um longo período (superior
a um ano) e que retorna ao trabalho, após receber alta médica
do INSS e no mesmo ano é novamente afastado. Assim, se trabalhou durante
o ano, tem direito de receber a PLR, sem deduzir o período do afastamento
para cômputo da proporcionalidade do benefício.
Se você encontra-se
afastado por doença, acidente do trabalho ou licença maternidade
e não recebeu a PLR, veja se o seu caso se enquadra nas hipóteses
previstas em nossa Convenção para fazer valer o seu direito.
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Acúmulo
de funções
De forma geral, os bancos
utilizam um mesmo empregado para exercer (além das atividades inerentes
à função para a qual foi contratado) outras atividades
que não lhe competem, acumulando, assim, várias funções
e recebendo somente por uma.
Neste caso, as atividades
acumuladas são de função equivalente ou que denotem maior
responsabilidade do que a exercida pelo empregado e este tem o direito de receber
um “plus” salarial por exercer atividades que não estão
previstas em seu contrato de trabalho e não competem a função
para a qual foi contratado.
Os bancos, entretanto, não
efetuam nenhuma contraprestação pecuniária pelo acúmulo
de função, por isso, o bancário que tem este direito deverá
ingressar com ação trabalhista, e o percentual deste “plus”
salarial será arbitrado pelo juiz, dependo de cada caso concreto.
Vale ressaltar que na ação
trabalhista o empregado deverá provar que exercia atividades além
das relativas a função para a qual foi contratado, ocasionando
um excesso de trabalho, que justifique um aumento em sua remuneração.
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Salário
substituição
Em continuidade à
matéria do NB anterior, estaremos falando sobre mais uma situação
em que o bancário passa a exercer função diversa daquela
para a qual foi contratado.
Esta semana o tema é
sobre os direitos oriundos da substituição de outro empregado.
Trata-se da hipótese em que o substituto passa a ocupar o cargo por ocasião
das férias, doença prolongada, licença-prêmio, licença-maternidade,
ou mesmo quando o substituído é deslocado dentro da empresa para
substituir em outro setor etc, não importando o maior ou menor período
de duração.
Havendo a substituição,
deve o empregado substituto receber o mesmo salário que o substituído,
ou seja, o salário pago naquela função substituída.
É bom ressaltar que
o que deve ser considerado neste caso é a precariedade. Tanto é
precário aquele empregado que substitui nas férias, como aquele
que o faz no período de licença maternidade.
Precariedade não
se confunde com eventualidade. Eventual seria casual, fortuito, como a substituição
do chefe em determinada tarde, acometido por mal súbito. Nesse caso nada
será devido.
Também não
é devido salário substituição na hipótese
de empregado chamado para ocupar o cargo vago por aposentadoria, falecimento,
promoção ou rescisão contratual. Isto porque a substituição
pressupõe a simultaneidade de ambos – substituto e substituído
no emprego, bem como que aquele esteja ocupando de forma precária a função
deste último.
Portanto, bancário,
fico atento e lute por seus direitos.
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Benefícios aos aposentados
por invalidez permanente
motivada por
câncer
A saúde é
um direito do cidadão. Isso significa que todo acometido de doença
pode se tratar nos órgãos públicos de assistência
médica, sendo assistido em consultas, exames, tratamentos e cirurgias,
e, ainda, ter acesso a medicamento específico os pacientes que não
tiverem condições financeiras para isso.
Os portadores de câncer
devem se tratar nos Centros de Alta Complexidade em Oncologia (CACON), mantidos
pelo SUS (Sistema Único de Saúde), custeado pelo Estado. Além
do CACON, existe o Centro de Suporte Terapêutico Oncológico (CSTO),
que atende o paciente em domicílio.
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Equiparação
salarial
É situação
muito comum o bancário ter de exercer funções diversas
daquelas para as quais foi contratado pelo banco, o que lhe acarreta direitos
que em geral não lhe são garantidos. Por isso fique atento! Nesta
e nas demais edições falaremos sobre as hipóteses em que
ocorrem esses desvios de funções e os direitos que lhe serão
assegurados. Começaremos pela equiparação salarial.
Na equiparação
salarial o empregado exerce função idêntica a de seu companheiro
de trabalho, mas recebe salário inferior a ele.
Nesse caso, o bancário
tem o direito de receber a diferença salarial apurada entre esses dois
salários, bem como os reflexos nas demais verbas salariais, como férias,
décimo terceiro etc.
Pode ocorrer que no contrato
as nomenclaturas dos cargos dos dois empregados sejam diferentes (por ex.: assistente
de gerente/gerente etc). Isso não faz diferença, o que vale é
que as funções sejam as mesmas.
O que importa é que
a função seja exercida por ambos com a mesma produtividade e mesma
perfeição técnica e que a diferença de tempo de
serviço entre os dois empregados não seja superior a dois anos.
Ressaltando que esse tempo de serviço é contado na função
e não no emprego.
A princípio a equiparação
salarial só pode ser pleiteada perante os empregados do mesmo banco e
na mesma localidade, em geral comparando-se aos empregados da mesma agência
bancária.
Todavia, os Tribunais do
Trabalho já têm entendido que a mesma localidade pode ser estendida
para as demais agências, desde que fiquem situadas na mesma cidade ou
em cidades próximas.
É um caso especial
a equiparação de salário para gerente geral, já
que há um único empregado nessa função dentro de
cada agência. |